Estatutos

Artigo 1º.

(Denominação, Sede e Âmbito de Acção)


A Associação adopta a denominação de 100PAVOR Associação de Artistas Plásticos, é uma entidade sem fins lucrativos que se constitui por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Praça do Sertório Nº. 25. 7005-509 Évora, freguesia de Santo Antão, Concelho de Évora, Distrito de Évora, e propõe-se desenvolver a sua acção na cidade e região onde está instalada, mas também, sempre que possível, em todo o País e no estrangeiro.


Artigo 2º.

(Objecto)


Associação sem fins lucrativos, que tem como missão, promover a arte em geral, apoiar os artistas e a divulgação das suas obras. Organizar iniciativas e eventos de acordo com um plano de actividades, desenvolver e participar em projectos individuais ou colectivos que promovam a sua valorização na sociedade, no mercado de arte e nas suas vertentes profissionais. Defender os interesses dos artistas , cooperar com o Estado e outras entidades locais e regionais, responsáveis pelo desenvolvimento da Arte em Portugal, no que concerne à arte nacional e ao desenvolvimento da cultura artística.


Artigo 3º.

(Actividades)


Para a prossecução dos seus fins a Associação promoverá as seguintes actividades:

a) Organização de mostras e exposições;

b) Divulgação e promoção dos trabalhos dos seus associados e de todos os artistas;

c) Promoção de workshops, colóquios e debates sobre assuntos relacionados com a arte e outros temas de cultura geral;

d) Promover iniciativas de índole social e cultural, com o propósito de sensibilizar a opinião pública para a Arte;

e) Divulgar por meio de publicações, os artistas e a arte;

f) Estabelecer e manter protocolos e parcerias com associações e outras organizações de natureza cultural , nacionais ou internacionais.


Único. Sem prejuízo dos objectivos constantes deste artigo, poderá a associação promover ou patrocinar outras manifestações de ordem artística , literária ou cientifica, tanto nacionais como estrangeiras.


Artigo 4º.

(Associados)


1. A Associação é composta por um número ilimitado de associados.

2. Podem ser admitidos como associados, artistas e qualquer cidadão nacional e estrangeiro que se interesse por Arte.

3. As propostas de admissão dos associados dependerão sempre da aprovação da Direcção.


Artigo 5º.

(Categorias de Associados)


Os Associados são classificados em quatro categorias:

a) Fundadores: as pessoas, como tal identificadas na acta constituinte ou na escritura e constituição e os associados que assim forem expressamente denominados na Assembleia Geral da Associação.

b) Efectivos: as pessoas singulares ou colectivas que colaborem na realização dos fins da associação mediante o pagamento de uma quota mensal, nos montantes fixados em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária;

c) Beneméritos: aqueles que por deliberação da Assembleia Geral e sob proposta da Direcção, concedem à Associação donativos ou lhe atribuem heranças, donativos ou subsídios com carácter único ou permanente;

d) Honorários: aqueles que, por distinção artística, ou apoio de qualquer outra natureza, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação.


Artigo 6º.

(Direitos dos Associados)


Os associados terão direito a:

a) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;

b) Requerer de acordo com os Estatutos a convocação da Assembleia Geral;

c) Examinar a escrita e as contas da associação;

d) Apresentar sugestões práticas no interesse associativo;

e) Participar em todas as actividades e iniciativas promovidas pela Associação no âmbito dos seus fins.


Artigo 7º.

(Deveres dos Associados)


Os associados têm o dever de:

a) Manter a fidelidade ao espirito da associação, consubstanciado na sua natureza, objecto e fins;

b) Cumprir os estatutos;

c) Prestar colaboração nas actividades a desenvolver;

d) Pagar regularmente a quota que vier a ser fixada por deliberação da Assembleia Geral;

e) Aceitar e exercer, com zelo e dignidade, os cargos e funções para os quais tenham sido eleitos;

f) Zelar pelo património da Associação.


Artigo 8º.

(Sanções)


O associado que desrespeitar o espírito e os fins da Associação e o demais estabelecido nos presentes estatutos, ficará sujeito, conforme a gravidade do seu comportamento, às seguintes sanções:

a) Repreensão.

b) Suspensão.

c) Expulsão.

Parágrafo Único - A pena de expulsão terá de ser sancionada pela Assembleia Geral.


Artigo 9º.

(Órgãos)


1. Constituem órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Os membros dos órgãos sociais exercem mandatos de três anos renováveis, podendo ser reconduzido sem limite de mandatos.

3. O exercício de qualquer cargo nos Corpos Sociais é gratuito, podendo porém justificar-se o pagamento de despesas derivadas desse exercício.


Artigo 10º.

(Assembleia Geral)


1. A Assembleia Geral é a reunião dos associados , no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas na legislação aplicável, designadamente nos artigos 170º e 172º a 179º do Código Civil.

3. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhes redigir as actas e dirigir os seus trabalhos.

4. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto as que disserem respeito à alteração dos estatutos, as quais deverão ser tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes e as que tenham por objecto a dissolução ou prorrogação da Associação que carecem do voto favorável de três quartos do número de todos os associados.


Artigo 11º.

(Direcção)


1. A Direcção é composta por três membros sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2. O órgão da direção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.


Artigo 12º.

(Competências da Direcção)


Compete, em especial, à Direcção:

a) Representar oficialmente a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Dirigir e coordenar a actividade da associação de acordo com os princípios definidos nos estatutos;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e as contas;

d) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

e) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

f) Admitir a filiação de associados e propor à Assembleia Geral a sua expulsão.


Artigo 13º.

(Forma de obrigar)


A Associação fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura de dois membros da Direção, ou pela assinatura do Presidente da Direção, excepto nos actos de mero expediente em que é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direcção.


Artigo 14º.

(Conselho Fiscal)


1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros que escolherão de entre si o Presidente.

2. O órgão do Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.


Artigo 15º.

(Competências do Conselho Fiscal)


Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas da Associação;

b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas da Direcção.


Artigo 16º.

(Receitas)


Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e as quotas dos associados, cujo valor será fixado em Assembleia Geral;

b) Os subsídios e contribuições que lhe forem atribuídas por entidades públicas ou privadas.

c) Quaisquer fundos, donativos, ou legados que lhe sejam concedidos.

d) Outras receitas.


Artigo 17º.

(Dissolução)


A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral , especialmente convocada para esse fim , assim o deliberar.


Artigo 18º.

(Extinção. Destino dos bens)


Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.


Artigo 19º.

(Disposições Gerais)


No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições ao Código Civil e demais legislação sobre Associações, complementadas pelo Regulamento Interno cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.